- 1 -O trabalhador responsável pela gestão de tesouraria, ou seu substituto, são responsáveis pelos fundos, montantes e documentos à sua guarda.
- 2 -O trabalhador responsável pela gestão de tesouraria, ou seu substituto, responde diretamente perante o órgão executivo pelo conjunto das importâncias que lhe são confiadas.
- 3 -O trabalhador responsável pela gestão de tesouraria, ou seu substituto, respondem perante o respetivo responsável pelos seus atos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.
- 4 -O apuramento diário das contas, da responsabilidade do Tesoureiro, deve ter em conta o disposto na lei.
- 5 -A responsabilidade por situações de alcance não é imputável ao responsável estranho aos factos que as originaram ou mantêm, exceto se, no desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, houver procedido com culpa.
- 6 -Sempre que no âmbito de ações inspetivas ou de auditoria se realize a contagem dos montantes sob responsabilidade do/a Vogal Tesoureiro/a, o/a Presidente da Junta de Freguesia dará instruções às instituições de crédito para que forneçam diretamente àqueles todos os elementos de que necessitem para o exercício das suas funções.
Artigo 46.º — Responsabilidade e dependência do tesoureiro
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021