- 1 -Os cheques são emitidos por trabalhadores afetos ao serviço de Planeamento e Gestão Financeira.
- 2 -Os cheques não preenchidos, bem como os cheques emitidos que tenham sido anulados, ficam à guarda do Vogal Tesoureiro ou em quem ele delegue, inutilizando-se as assinaturas, quando as houver, e arquivando-se sequencialmente, salvo quando as cláusulas contratuais, que titulam a respetiva conta bancária, determinarem a sua devolução à instituição bancária.
- 3 -Findo o período de validade dos cheques em trânsito, verificado no momento de realização da reconciliação bancária a que se refere o artigo 49.º, o trabalhador designado deve proceder ao pedido de cancelamento, junto da instituição bancária, comunicando o facto ao serviço de Planeamento e Gestão Financeira para que sejam efetuados os respetivos registos contabilísticos de regularização.
- 4 -É vedada a assinatura de cheques em branco.
- 5 -Os cheques só podem ser assinados depois de devidamente preenchidos e na presença dos documentos justificativos, devendo ser conferidos, nomeadamente quanto ao valor inscrito e ao seu destinatário.
Artigo 48.º — Emissão, guarda e cancelamento de cheques
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021