- 1 -As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:
- a)Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição ou produção, doação, permuta ou outro, até ao seu abate;
- b)Os bens que evidenciem ainda vida útil (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de reavaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo Órgão Executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;
- c)Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adota-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de vida útil, que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;
- d)A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código, correspondente ao classificador complementar 2, um código de atividade e um número de inventário, que serão afixados nos próprios bens;
- e)As alterações e abates verificados no património, serão objeto de registo na respetiva ficha cadastral com as devidas especificações;
- f)Todo o processo de inventário e respetivo controlo deverá ser efetuado através de meios informáticos adequados.
Artigo 70.º — Regras Gerais de Inventariação
Vigente desde: 11/05/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/05/2021