- 1 -O registo define a propriedade dos bens, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação do bem.
- 2 -Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis do domínio privado, os veículos automóveis e reboques.
- 3 -A inventariação dos imóveis pressupõe a existência de título aquisitivo e/ou de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto nos casos em que confira a posse ou o direito de uso, a favor da entidade e que por esta são controlados.
- 4 -Os prédios na posse da Junta de Freguesia, adquiridos a qualquer título, mas que ainda não estão inscritos a favor Junta de Freguesia, deverão ser objeto da devida inscrição na matriz e do devido registo predial na Conservatória do Registo Predial.
- 5 -Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, ações e decisões previstas na legislação em vigor.
Artigo 75.º — Registo de Propriedade
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021