- 1 -Compete à Junta de Freguesia informar sobre os bens passíveis de serem alienados, permutados, doados, entre outras formas de negociação.
- 2 -Só poderão ser alienados bens, mediante deliberação da Assembleia de Freguesia ou da Junta de Freguesia, de acordo com o disposto na Lei.
- 3 -A demolição e destruição de edifícios e equipamentos deve ser devidamente informada e comunicada pelo serviço de Manutenção e Obras no Espaço Público e Equipamentos, compete, serviço de Planeamento e Gestão Financeira, com o objetivo de se procederem às respetivas regularizações contabilísticas, bem como, as devidas atualizações registais, junto da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 76.º — Realização e Autorização da Alienação
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021