1 - As situações suscetíveis de originarem abates são:
a) Alienação a título definitivo;
b) Furto, roubo e incêndio;
c) Cessão, doação;
d) Transferência;
e) Troca ou permuta;
f) Demolição ou destruição;
g) Declaração de incapacidade do bem.
2 - O abate de bens ao inventário deverá constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Alienação a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Demolição ou destruição;
05 - Transferência;
06 - Troca ou permuta;
07 - Outros.
3 - Na situação de cessão ou doação de bens, bastará a certificação da decisão do órgão executivo, para que o serviço de Planeamento e Gestão Financeira proceda ao seu abate.
4 - Quando se trate de furto ou roubo, deverá aguardar-se pela decisão judicial sobre a queixa apresentada nas autoridades competentes.
5 - No caso de abatimentos por incapacidade do bem, demolição ou destruição, deverão ser os diversos serviços responsáveis pelo bem, a apresentar proposta devidamente autorizada, acompanhada do respetivo auto de demolição, ao serviço de Planeamento e Gestão Financeira, sendo elaborado auto de abate.
6 - Quando se trate de alienação, doação troca ou permuta de bens imóveis, o abate só será registado contabilisticamente com a respetiva escritura pública ou auto de venda.