- 1 -Logo que se apure um furto, roubo, incêndio, extravio ou destruição de marca, deverá o serviço que tem os bens à sua responsabilidade, proceder do seguinte modo:
- a)Participar ao/à Presidente da Junta de Freguesia e este às autoridades policiais competentes;
- b)Lavrar o auto de ocorrência, no qual se descreverão os objetos desaparecidos, indicando os respetivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente atualizado.
- 2 -Compete ao responsável do serviço onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, em colaboração com a serviço de Planeamento e Gestão Financeira, elaborar um relatório, no qual, serão descritos os números de inventário e respetivos valores dos objetos desaparecidos, que após autorização superior, serão regularizados nas respetivas fichas cadastrais.
- 3 -Compete ao responsável pelo serviço onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, de informar o serviço de Planeamento e Gestão Financeira do sucedido para efeitos de atualização da ficha cadastral, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 4 -A participação às autoridades só deverá ser efetuada, após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
- 5 -Caso se apure o trabalhador responsável pelo extravio do bem, a Junta de Freguesia deverá ser indemnizada, para que se possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
Artigo 81.º — Furtos, Roubos, Incêndios, Extravios ou Destruição de Marcas
Vigente desde: 11/05/2021
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Em vigor desde 11/05/2021