- 1 -Os operadores de redes de distribuição devem manter um registo dos clientes com necessidades especiais, atualizado com a informação enviada pelos comercializadores.
- 2 -A solicitação de registo junto do comercializador como cliente com necessidades especiais é voluntária e da exclusiva responsabilidade do cliente, podendo o comercializador com o qual o cliente celebrou o contrato de fornecimento solicitar documentos comprovativos da situação invocada.
- 3 -No caso de incapacidade temporária, o registo como cliente com necessidades especiais tem a validade de um ano, devendo ser renovado caso se mantenha a situação que justificou a sua aceitação.
- 4 -O comercializador deve comunicar as solicitações aceites aos respetivos operadores de redes de distribuição.
Artigo 102.º — Registo dos clientes com necessidades especiais
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021