- 1 -Os operadores de redes de distribuição procedem, em cada ano civil, à caracterização da continuidade de serviço das respetivas redes de distribuição, devendo para o efeito determinar os seguintes indicadores gerais relativos aos pontos de entrega a instalações de consumo:
- a)Para redes de alta tensão de Portugal continental:
- i)SAIFI AT;
- ii)SAIDI AT, em minutos;
- iii)MAIFI AT.
- b)Para redes de média tensão:
- i)TIEPI MT, em minutos;
- ii)SAIFI MT;
- iii)SAIDI MT, em minutos;
- iv)END, em MWh;
- v)MAIFI MT.
- c)Para redes de baixa tensão:
- i)SAIFI BT;
- ii)SAIDI BT, em minutos.
- a)Para redes de alta tensão de Portugal continental:
- 2 -Os operadores de redes de distribuição procedem, em cada ano civil, à caracterização da continuidade de serviço das respetivas redes de distribuição, devendo para o efeito determinar os seguintes indicadores gerais relativos aos pontos de entrega a instalações de produção e a instalações de armazenamento autónomo:
- a)Para redes de alta tensão de Portugal continental:
- i)SAIFI AT;
- ii)SAIDI AT, em minutos;
- iii)MAIFI AT.
- b)Para redes de média tensão:
- i)SAIFI MT;
- ii)SAIDI MT, em minutos;
- iii)MAIFI MT.
- a)Para redes de alta tensão de Portugal continental:
- 3 -O cálculo dos indicadores referidos nos números anteriores deve considerar todas as interrupções que afetem os pontos de entrega do respetivo operador de rede, independentemente da origem, sendo excluídas aquelas que, com origem em instalação de consumo ou de produção, não interrompam outras instalações de consumo ou de produção.
- 4 -O cálculo dos indicadores referidos no n.º 1 deve ser feito com a seguinte discriminação:
- a)Globalidade da rede;
- b)Zona de qualidade de serviço;
- c)NUTS III;
- d)Concelho;
- e)Interrupções previstas;
- f)Interrupções acidentais;
- g)No caso da RAA e da RAM, devem ser discriminadas as interrupções com origem nas redes de transporte e de distribuição e aquelas com origem exclusivamente no sistema eletroprodutor;
- h)No caso da RAA e da RAM, deve ser feita uma discriminação por ilha.
- 5 -O cálculo dos indicadores referidos no n.º 2 deve ser feito com a seguinte discriminação:
- a)Globalidade da rede;
- b)Interrupções previstas;
- c)Interrupções acidentais;
- d)No caso da RAA e da RAM, deve ser feita uma discriminação por ilha.
- 6 -Os procedimentos a observar no cálculo dos indicadores gerais referidos nos números anteriores, designadamente no que se refere à classificação e registo dos diferentes tipos de interrupções de fornecimento de energia elétrica, constam do MPQS.
Artigo 20.º — Indicadores gerais para a rede de distribuição
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021