- 1 -No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas e acrónimos:
- a)AT - Alta tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV);
- b)BT - Baixa tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é igual ou inferior a 1 kV);
- c)BTN - Baixa tensão normal (baixa tensão com potência contratada inferior ou igual a 41,1 kVA);
- d)DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
- e)DREn - Direção Regional de Energia da Região Autónoma dos Açores;
- f)DRETT - Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres da Região Autónoma da Madeira;
- g)END - Energia não distribuída;
- h)ENF - Energia não fornecida;
- i)ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
- j)GNL - Gás Natural Liquefeito;
- k)INE - Instituto Nacional de Estatística;
- l)IW - Índice de Wobbe;
- m)MAIFI - Frequência média de interrupções breves do sistema (sigla adotada internacionalmente a partir da designação em língua inglesa do indicador Momentary Average Interruption Frequency Index);
- n)MAT - Muito alta tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 110 kV);
- o)MPQS - Manual de procedimentos da qualidade de serviço;
- p)MT - Média tensão (tensão entre fases cujo valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV);
- q)PCS - Poder calorífico superior;
- r)RAA - Região Autónoma dos Açores;
- s)RAM - Região Autónoma da Madeira;
- t)RND - Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em alta e média tensão em Portugal continental;
- u)RNTEE - Rede Nacional de Transporte de Eletricidade em Portugal continental;
- v)RNTG - Rede Nacional de Transporte de Gás;
- w)RPG - Rede Pública de Gás;
- x)RRC - Regulamento de Relações Comerciais dos Setores Elétrico e do Gás;
- y)RRD - Regulamento da Rede de Distribuição do Setor Elétrico;
- z)RRT - Regulamento da Rede de Transporte do Setor Elétrico;
- aa)SAIDI - Duração média das interrupções longas do sistema (sigla adotada internacionalmente a partir da designação em língua inglesa do indicador System Average Interruption Duration Index);
- bb)SAIFI - Frequência média de interrupções longas do sistema (sigla adotada internacionalmente a partir da designação em língua inglesa do indicador System Average Interruption Frequency Index);
- cc)SARI - Tempo médio de reposição de serviço do sistema (sigla adotada internacionalmente a partir da designação em língua inglesa do indicador System Average Restoration Index);
- dd)SEN - Sistema Elétrico Nacional;
- ee)SNG - Sistema Nacional de Gás;
- ff)TIE - Tempo de Interrupção Equivalente;
- gg)TIEPI - Tempo de Interrupção Equivalente da Potência Instalada;
- hh)Td(índice c1) - Taxa de disponibilidade média dos circuitos de linha;
- ii)Td(índice tp) - Taxa de disponibilidade média dos transformadores de potência.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento são utilizadas as seguintes definições:
- a)Ações de renovação - substituição de troços de tubagem da rede de gás que, pela sua antiguidade, características ou estado de conservação se consideram obsoletos ou próximos do final do período de vida útil;
- b)Ações simples - Ações de reduzida complexidade técnica e de recursos, designadamente a religação ou desligação de órgãos de corte, ao nível da portinhola ou caixa de coluna, e a instalação ou remoção do contador, no setor elétrico, ou a instalação ou remoção do contador, ou a abertura ou fecho da válvula de corte, no setor do gás;
- c)Armazenamento autónomo de energia elétrica - atividade desenvolvida ao abrigo do n.º 11 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, na sua redação atual;
- d)Armazenamento subterrâneo de gás - conjunto de cavidades, equipamentos e redes que, após receção do gás na interface com a RNTG, permite armazenar o gás na forma gasosa em cavidades subterrâneas, ou reservatórios especialmente construídos para o efeito e, posteriormente, voltar a injetá-lo na RNTG através da mesma interface de transferência de custódia;
- e)Atendimento comercial - atendimento presencial, escrito ou telefónico não dedicado exclusivamente à receção de comunicações de avarias, de emergências e/ou de leituras de equipamentos de medição;
- f)Atendimento escrito - atendimento que consiste quer na receção quer no envio de comunicações escritas, e que é proporcionado através de um endereço de correio eletrónico (ou formulário online que permita à entidade atendida guardar um registo da comunicação realizada) ou de um endereço postal;
- g)Atendimento presencial - atendimento que é realizado com a presença da entidade que presta o atendimento e de quem solicita o atendimento;
- h)Atendimento telefónico - atendimento que consiste quer na receção quer no envio de comunicações de voz através de telefone ou de meio que proporcione a receção e o envio de comunicações de voz com imediatez semelhante à do telefone;
- i)Cava da tensão de alimentação - diminuição brusca da tensão de alimentação para um valor situado entre 90 % e 5 % da tensão declarada (ou da tensão de referência deslizante), seguida do restabelecimento da tensão num intervalo de tempo entre 10 ms e 1 minuto, de acordo com a NP EN 50160;
- j)Chamada - solicitação de comunicação através do atendimento telefónico, independentemente da concretização do atendimento;
- k)Cliente - pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade ou gás para consumo próprio, incluindo a fase pré contratual;
- l)Comercializador - entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso ou a retalho de energia elétrica ou gás, em nome próprio ou em representação de terceiros, incluindo comercializadores em regime de mercado e comercializadores de último recurso;
- m)Comercializador de último recurso - entidade titular de licença de comercialização que, no exercício da sua atividade, está sujeita à obrigação de prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ou de gás, nos termos legalmente definidos;
- n)Comercializador de último recurso retalhista - entidade titular de licença de comercialização de último recurso que está obrigada a assegurar o fornecimento de gás a todos os consumidores com instalações ligadas à rede enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou, após a sua extinção, as tarifas transitórias, bem como o fornecimento dos clientes economicamente vulneráveis, nos termos legalmente definidos;
- o)Condições de referência do gás natural - Para efeitos deste regulamento, consideram-se as seguintes condições de referência: 0ºC de temperatura, 1,01325 bar de pressão absoluta e 25ºC de temperatura inicial de combustão, nos termos da norma ISO 13443/96 Natural Gas - Standard Reference Conditions;
- p)Consumidor - cliente que compra energia elétrica ou gás para consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais ou profissionais, abrangendo a fase pré-contratual;
- q)Desequilíbrio no sistema trifásico de tensões - estado no qual os valores eficazes das tensões das fases ou das desfasagens entre tensões de fases consecutivas, num sistema trifásico, não são iguais;
- r)Distorção harmónica - deformação da onda sinusoidal de tensão (ou de corrente);
- s)Duração média das interrupções longas do sistema - quociente da soma das durações das interrupções longas nos pontos de entrega, durante determinado período, pelo número total dos pontos de entrega, nesse mesmo período;
- t)Emissão (eletromagnética) - processo pelo qual uma fonte fornece energia eletromagnética ao exterior;
- u)Energia não distribuída - valor estimado da energia não distribuída nos pontos de entrega dos operadores de redes de distribuição, devido a interrupções longas de fornecimento, durante um determinado intervalo de tempo;
- v)Energia não fornecida - valor estimado da energia não fornecida nos pontos de entrega do operador da rede de transporte, devido a interrupções longas de fornecimento, durante um determinado intervalo de tempo;
- w)Frequência da tensão de alimentação - taxa de repetição da onda fundamental da tensão de alimentação, medida durante um dado intervalo de tempo;
- x)Frequência média de interrupções breves do sistema - quociente do número total de interrupções breves nos pontos de entrega, durante determinado período, pelo número total dos pontos de entrega, nesse mesmo período;
- y)Frequência média de interrupções longas do sistema - quociente do número total de interrupções longas nos pontos de entrega, durante determinado período, pelo número total dos pontos de entrega, nesse mesmo período;
- z)Impurezas - materiais sólidos, líquidos ou gasosos cuja concentração ou presença no gás pode interferir com a integridade ou a operação das redes ou dos equipamentos de gás que estejam em conformidade com a Diretiva 90/396/CEE;
- aa)Incidente - qualquer acontecimento ou fenómeno de carácter imprevisto que provoque a desconexão, momentânea ou prolongada, de um ou mais elementos da rede;
- bb)Índice de Wobbe - razão entre o poder calorífico superior e a raiz quadrada da densidade relativa do gás;
- cc)Instalação de consumo - instalação de utilização de energia elétrica em que o fluxo da energia elétrica ocorre predominantemente da rede de transporte ou distribuição para a instalação, incluindo as instalações de utilização que tenham unidades de produção para autoconsumo;
- dd)Instalação de produção - instalação destinada à produção de energia elétrica em que o fluxo da energia ocorre predominantemente da instalação para a rede de transporte ou distribuição, designadamente as instalações de produção em regime ordinário ou em regime especial, excluindo-se as instalações de utilização que tenham unidades de produção para autoconsumo;
- ee)Interrupção breve - interrupção com uma duração igual ou superior a 1 segundo e igual ou inferior a 3 minutos;
- ff)Interrupção longa - interrupção com uma duração superior a 3 minutos;
- gg)Leitura - valor, ou conjunto de valores simultâneos no caso de contadores multitarifa, referente ao consumo de eletricidade ou ao consumo de gás de um cliente, obtido por leitura direta do operador da rede ou comunicado pelo cliente ou pelo seu comercializador, que permita a faturação completa;
- hh)Ocorrência - acontecimento que afete as condições normais de funcionamento de uma rede;
- ii)Operador de armazenamento subterrâneo de gás - entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás, responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;
- jj)Operador logístico de mudança de comercializador - entidade responsável pela gestão do processo de mudança de comercializador;
- kk)Operador de infraestrutura - qualquer uma das seguintes entidades: operador de armazenamento subterrâneo de gás, operador de terminal de GNL;
- ll)Operador de rede - qualquer uma das seguintes entidades: operador da RNTEE, operador da RNTG, operador de rede de distribuição;
- mm)Operador de rede de distribuição - entidade concessionária da RND de Eletricidade em AT e MT ou de redes em BT, autorizada a exercer a atividade de distribuição de eletricidade, ou entidade concessionária ou titular de licença de distribuição de serviço público da RND de Gás, responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como pela garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás;
- nn)Operador de rede de transporte- a entidade concessionária da RNTEE em Portugal continental, ou a entidade concessionária da RNTG, responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e das suas interligações com outras redes, quando aplicável, bem como pela garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade ou gás, respetivamente;
- oo)Operador de terminal de GNL - entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, sendo responsável num terminal de GNL pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;
- pp)Perturbação (eletromagnética) - fenómeno eletromagnético suscetível de degradar o funcionamento dum dispositivo, dum aparelho ou dum sistema;
- qq)Poder calorífico superior - quantidade de calor produzida na combustão completa, a pressão constante, de uma unidade de massa ou de volume do gás combustível, considerando que os produtos de combustão cedem o seu calor até atingirem a temperatura inicial dos reagentes e que toda a água formada na combustão atinge o estado líquido;
- rr)Ponto de entrega - ponto da rede onde se faz a entrega ou a receção de energia elétrica ou de gás à instalação de consumo, de produção ou a outra rede;
- ss)Produtor de energia elétrica - pessoa singular ou coletiva que produz energia elétrica;
- tt)Produtor de gases de baixo teor de carbono - pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos e condições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- uu)Produtor de gases de origem renovável - pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases renováveis, nos termos e condições constantes das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- vv)Reclamante - entidade singular ou coletiva que apresente uma reclamação junto de uma entidade do SEN ou do SNG;
- ww)Rede nacional de Transporte de Gás - conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás em alta pressão, bem como as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e respetiva ligação ao consumidor ou às instalações de produção de outros gases;
- xx)Sobretensão (swell) - aumento temporário da tensão eficaz num ponto do sistema de alimentação de energia acima de um limiar de início especificado com duração típica entre 10 ms e 1 minuto, de acordo com a norma NP EN 50 160;
- yy)Subestação - infraestrutura dotada de equipamentos para um ou mais dos seguintes fins: transformação da corrente elétrica por um ou mais transformadores estáticos, cujo secundário é de muito alta, alta ou média tensão; compensação do fator de potência por compensadores síncronos ou condensadores, em muito alta, alta ou média tensão;
- zz)Tempo de interrupção equivalente - quociente entre a energia não fornecida num dado período e a potência média do diagrama de cargas nesse período, calculada a partir da energia total fornecida e não fornecida no mesmo período;
- aaa)Tempo de interrupção equivalente da potência instalada - quociente entre o somatório do produto da potência instalada nos postos de transformação pelo tempo de interrupção de fornecimento daqueles postos e o somatório das potências instaladas em todos os postos de transformação da rede de distribuição;
- bbb)Tempo médio de reposição de serviço do sistema - quociente da soma dos tempos de interrupções longas em todos os pontos de entrega, durante determinado período, pelo número total de interrupções de alimentação nos pontos de entrega nesse mesmo período;
- ccc)Tensão de alimentação - valor eficaz da tensão entre fases presente num dado momento no ponto de entrega;
- ddd)Tensão declarada - tensão nominal entre fases da rede, salvo se, por acordo entre o comercializador ou comercializador de último recurso e o cliente, a tensão de alimentação aplicada no ponto de entrega diferir da tensão nominal, caso em que essa tensão é a tensão declarada;
- eee)Tensão de referência deslizante (aplicável nas cavas de tensão) - valor eficaz da tensão entre fases num determinado ponto da rede elétrica calculado de forma contínua num determinado intervalo de tempo, que representa o valor da tensão antes do início de uma cava, e é usado como tensão de referência para a determinação da amplitude ou profundidade da cava;
- fff)Tensão nominal de uma rede - tensão entre fases que caracteriza uma rede e em relação à qual são referidas certas características de funcionamento;
- ggg)Tremulação (flicker) - impressão de instabilidade na sensação visual provocada por um estímulo luminoso, cuja luminância ou repartição espectral flutua no tempo;
- hhh)Utilizador da rede - pessoa singular ou coletiva que entrega energia elétrica ou gás na rede ou que é abastecida através dela, incluindo os clientes agentes de mercado, os comercializadores, os comercializadores de último recurso e os produtores.
Artigo 3.º — Siglas e definições
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021