- 1 -Os comercializadores têm a obrigação de prestar informação atualizada, designadamente nas suas páginas na internet, sobre as seguintes matérias:
- a)Contratos de fornecimento de energia elétrica e/ou de gás;
- b)Serviços disponíveis;
- c)Opções e preços;
- d)Periodicidade de faturação;
- e)Meios de pagamento disponíveis e procedimentos em caso de mora;
- f)Indicadores e obrigações individuais de qualidade de serviço, padrões e compensações por incumprimento, aplicáveis aos comercializadores e aos operadores de redes de distribuição;
- g)Métodos de estimativa de consumo utilizados para faturação;
- h)Compensação do fator de potência no setor elétrico;
- i)Fatores de conversão de m3 para kWh utilizados para faturação no setor do gás;
- j)Apresentação de reclamações;
- k)Procedimentos associados à resolução de conflitos;
- l)Factos imputáveis aos clientes que podem justificar a interrupção do fornecimento ou a cessação do contrato de fornecimento e encargos associados à reposição do fornecimento;
- m)Eventuais custos associados à denúncia antecipada do contrato de fornecimento pelos clientes;
- n)Utilização eficiente da energia elétrica e/ou do gás;
- o)Códigos de conduta;
- p)Entidades competentes relativamente à segurança das instalações, reparações e inspeções obrigatórias, bem como o regime de preços máximos decorrentes da lei;
- q)Categorias e procedimentos de registo de clientes prioritários;
- r)Categorias, procedimentos de registo e medidas adotadas para garantir aos clientes com necessidades especiais informação e níveis de qualidade de serviço iguais aos prestados aos restantes clientes.
- 2 -Os comercializadores devem prestar aconselhamento sobre as opções comerciais mais convenientes a quem o solicite.
Artigo 46.º — Dever de informação dos comercializadores
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021