No que respeita às visitas combinadas, os comercializadores, em relação aos seus clientes, e os operadores de redes de distribuição devem registar:
- a)O número de visitas combinadas agendadas;
- b)O número de visitas combinadas realizadas fora do intervalo acordado;
- c)O número de visitas combinadas realizadas dentro do intervalo acordado;
- d)O número total de visitas combinadas não realizadas;
- e)O número de visitas combinadas não realizadas por ausência do operador de rede de distribuição;
- f)O número de visitas combinadas não realizadas por ausência do cliente ou do requisitante de ligação à rede;
- g)O número de cancelamentos ou reagendamentos de visitas combinadas efetuados após as 17h00 do dia útil anterior pelo operador de rede de distribuição;
- h)O número de cancelamentos ou reagendamentos de visitas combinadas efetuados após as 17h00 do dia útil anterior pelo cliente, comercializador ou requisitante de ligação à rede;
- i)O número de cancelamentos ou reagendamentos de visitas combinadas efetuados até às 17h00 do dia útil anterior pelo operador de rede de distribuição;
- j)O número de cancelamentos ou reagendamentos de visitas combinadas efetuados até às 17h00 do dia útil anterior pelo cliente, comercializador ou requisitante de ligação à rede;
- k)O número de compensações pagas:
- i)Aos comercializadores e requisitantes de ligações às redes, no caso dos ORD;
- ii)Aos clientes, no caso dos comercializadores.
- l)O número de compensações recebidas:
- i)Dos comercializadores e dos requisitantes de ligações às redes, no caso dos ORD;
- ii)Dos clientes, no caso dos comercializadores.