- 1 -Os operadores de redes do setor do gás devem avaliar os seus desempenhos na resposta a situações de emergência através de um indicador geral relativo ao tempo de resposta.
- 2 -Para o operador de rede de transporte, o indicador geral referido no número anterior é calculado através do quociente entre o número de situações em que o tempo de resposta foi inferior ou igual a 90 minutos e o número total de comunicações de situações de emergência.
- 3 -O operador de rede de transporte deve garantir que o valor anual do indicador é igual ou superior ao valor do padrão estabelecido no Anexo I a este regulamento.
- 4 -Para os operadores de redes de distribuição, o indicador geral referido no n.º 2 é calculado através do quociente entre o número de situações em que o tempo de resposta foi inferior ou igual a 60 minutos e o número total de comunicações de situações de emergência.
- 5 -Os operadores de redes de distribuição devem garantir que o valor anual do indicador é igual ou superior ao valor do padrão estabelecido no Anexo I a este regulamento.
Artigo 77.º — Avaliação do desempenho na resposta a situações de emergência no setor do gás
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021