- 1 -Constitui falta a não comparência na reunião do Conselho.
- 2 -Verificando-se quatro faltas consecutivas, o Presidente da Câmara Municipal deverá notificar a entidade respetiva para proceder à substituição do seu membro.
Artigo 13.º — Faltas
Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025