- 1 -A Comissão de Equivalência elabora um parecer fundamentado exarado em ata, sobre a atribuição/denegação de equivalência ou sobre os requisitos que o candidato deverá cumprir para obter a equivalência;
O parecer elaborado deverá estar disponível para consulta dos membros do CTC oito dias antes da data da reunião do CTC, em que será emitida a deliberação;
- 2 -A atribuição da equivalência poderá ser condicionada à aprovação em exame ou outra forma de avaliação
- a)O júri das provas será designado pelo CTC;
- b)Previamente à realização da prova o requerente deverá ser informado, pelo júri, dos conteúdos sobre os quais incidirá a referida prova, assim como da data, hora e local da mesma com o mínimo de três semanas de antecedência;
- c)Em caso de reprovação o requerente terá uma nova e única possibilidade de realização da prova atrás referida devendo o júri orientar o requerente sobre estratégias a utilizar com vista a minimizar o défice em causa.
- 3 -A deliberação do CTC deverá ser proferida no prazo de sessenta dias após ter sido considerada completa a instrução do processo. A deliberação será exarada em ata com os respetivos fundamentos;
- 4 -Em caso de atribuição de equivalência, o CTC poderá deliberar atribuir uma classificação na escala em uso nos estabelecimentos de ensino superior português, se entender que do processo constam elementos idóneos e suficientes para tal;
- 5 -Proferida a deliberação do CTC o Presidente deve dar conhecimento da mesma ao Conselho de Direção, aos Serviços Administrativos e ao requerente e, se aplicável, dos requisitos a que o requerente se encontra obrigado para obtenção da equivalência.
- 6 -Das deliberações do CTC não caberá recurso, exceto se fundado na preterição de formalidades legais, o qual deve ser interposto nos termos legalmente previstos.
Artigo 6.º — Deliberações
Vigente desde: 01/08/2017
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Em vigor desde 01/08/2017