- 1 -O sistema de qualidade da OMA deve verificar e arquivar os registos relevantes que resultam da implementação do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a OMA deve guardar registos de todas as evidências associadas à emissão de autorizações para o pessoal de certificação de componentes, designadamente certificados, registo de experiência, diplomas, evidência da formação contínua e evidência das avaliações, incluindo os resultados das avaliações.
- 3 -À conservação dos registos mencionados no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea j) da norma 145.A.35 do anexo II do Regulamento (UE) n.º 1321/2014, da Comissão, de 26 de novembro e respetivo material de orientação aprovado pela EASA.
Artigo 16.º — Registos
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019