- 1 -Os contratos de uso das infraestruturas têm a duração de um ano, correspondendo ao ano gás, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -O contrato de uso das infraestruturas pode ter uma duração superior a um ano, para corresponder à duração dos direitos de capacidade reservada pelo agente de mercado.
- 3 -Os contratos de uso das infraestruturas com vigência até ao dia 30 de setembro, consideram-se automática e sucessivamente renovados por períodos anuais, salvo denúncia do agente de mercado.
- 4 -A denúncia, prevista no número anterior, deve ser feita por escrito, com a antecedência mínima estabelecida nas condições gerais que devem integrar o respetivo contrato de uso das infraestruturas.
Artigo 11.º — Duração dos contratos de uso das infraestruturas
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/2021