- 1 -Os operadores das infraestruturas devem disponibilizar aos agentes de mercado informação técnica que lhes permita caracterizar as suas infraestruturas.
- 2 -Da informação para efeitos do acesso a divulgar pelos operadores das infraestruturas deve constar, nomeadamente:
- a)Descrição pormenorizada e localização geográfica das infraestruturas, com indicação de todos os pontos relevantes da RPG, definidos no Artigo 19.º
- b)As condições gerais do Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, do Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás, do Contrato de Uso da Rede de Transporte e do Contrato de Uso das Redes de Distribuição, previstos no Artigo 7.º
- c)Características dos principais equipamentos.
- d)Os valores da capacidade técnica, da capacidade máxima efetiva considerando as restrições técnicas e da capacidade disponível para fins comerciais, discriminando as quotas de capacidade a atribuir em produtos com horizonte temporal inferior a 1 ano, com uma atualização em base mensal ou de maior frequência caso necessário, para todos os pontos relevantes da RPG.
- e)Os valores de capacidade disponível para os produtos ou serviços diários, com atualizações em base diária ou intradiária, conforme os casos, para todos os pontos relevantes da RPG.
- f)Valores máximos e mínimos da utilização mensal da capacidade em todos os pontos relevantes da RPG, nos últimos cinco anos.
- g)Os valores máximos de capacidade de injeção de outros gases, por zona de rede, identificando as capacidades por tipo de gás;
- h)Valores médios mensais dos fluxos em todos os pontos relevantes da RPG, nos últimos cinco anos.
- i)Relativamente aos pontos relevantes da RPG onde ocorra o fornecimento de gás à RNTG, designadamente nas interligações internacionais e nas ligações entre as infraestruturas da RNTIAT, às obrigações referidas nas alíneas f) e h) acresce a publicação da utilização efetiva destes pontos, em base diária, para os últimos cinco anos.
- j)Identificação e justificação dos principais congestionamentos e restrições da capacidade das infraestruturas.
- k)Informação relativa à previsão de interrupção planeada de serviços e produtos firmes.
- l)Informação relativa à qualidade do fornecimento de gás, nomeadamente a pressão e as características do gás estabelecidas no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- m)Indicadores de continuidade de serviço previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
- n)O Manual de Procedimentos da Gestão Técnica Global do SNG, definido nos termos do Regulamento da Operação das Infraestruturas.
- o)O Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas, previsto no Artigo 49.º
- p)Outras regras que venham a ser aprovadas pelas respetivas entidades competentes.
- 3 -A informação apresentada deve ainda permitir, aos agentes de mercado, a identificação dos principais desenvolvimentos futuros, em particular os PDIRG aprovados.
- 4 -Os operadores das infraestruturas devem manter um registo dos pedidos de informação que lhes são dirigidos relativamente à caracterização das suas infraestruturas.
- 5 -A informação divulgada para efeitos do acesso às infraestruturas deve considerar as necessidades reveladas pelos agentes de mercado nos pedidos de informação referidos no número anterior.
- 6 -A informação para efeitos do acesso às infraestruturas deve estar disponível aos agentes de mercado, nomeadamente nas páginas de Internet e nos centros de atendimento dos operadores das infraestruturas que deles disponham.
- 7 -A informação para efeitos do acesso às infraestruturas deve ser divulgada anualmente, através da publicação de documentos específicos, por parte do respetivo operador das infraestruturas, contendo informação reportada, ao final do ano gás, respeitantes a:
- a)Terminais de GNL.
- b)Instalações de armazenamento subterrâneo de gás.
- c)RNTG, incluindo as ligações com as restantes infraestruturas e as interligações com o sistema de gás com o qual a RNTG está interligada.
- d)RNDG, incluindo as UAG e as ligações com as redes de distribuição em BP.
- 8 -Os operadores das infraestruturas devem estabelecer mecanismos de troca de informação recíproca, de forma a assegurar a coerência entre as informações acerca das suas infraestruturas.
- 9 -Os documentos referidos no n.º 7 devem ser enviados à ERSE, até dia 15 de outubro de cada ano.
- 10 -Os documentos referidos no n.º 7 devem ser divulgados nos termos previstos no Artigo 50.º
Artigo 18.º — Informação para efeitos do acesso às infraestruturas
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021