- 1 -Os investimentos nas infraestruturas devem ser realizados seguindo regras de transparência e critérios de eficiência, sendo privilegiados os investimentos realizados de acordo com o Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que procede à transposição para a ordem jurídica interna das Diretivas n.º 2004/17/CE e n.º 2004/18/CE, de 31 de março, alteradas pela Diretiva n.º 2005/51/CE, da Comissão, de 7 de setembro, e retificadas pela Diretiva n.º 2005/75/CE, de 16 de novembro.
- 2 -A ERSE estabelece quais os ativos entrados em exploração que não são aceites para efeitos de cálculo da retribuição anual, em todo ou em parte, dos operadores das infraestruturas, nos termos do Regulamento Tarifário.
- 3 -Os operadores das infraestruturas devem enviar anualmente à ERSE a lista dos projetos de investimento e ativos entrados em exploração, acompanhada, se aplicável, da respetiva licença de exploração emitida pela DGEG.
- 4 -No processo previsto no n.º 2, a ERSE deve ter em conta a conformidade entre projetos de investimento implementados e respetivos ativos, e os planos de investimento, nomeadamente ao nível de:
- a)Motivos que fundamentaram a necessidade do projeto de investimento.
- b)Características técnicas do projeto.
- c)Outra informação relevante.
Artigo 25.º — Realização de investimentos nas infraestruturas
Vigente desde: 12/05/2021
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