- 1 -O GTG e os operadores das infraestruturas devem disponibilizar aos agentes de mercado informação sobre a capacidade das infraestruturas disponível para fins comerciais, nomeadamente nos pontos relevantes da RPG definidos no Artigo 19.º do presente regulamento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o GTG e os operadores das infraestruturas devem efetuar os estudos necessários à determinação da capacidade das infraestruturas que pode ser usada pelos agentes de mercado para fins comerciais, simulando diferentes cenários de fornecimentos e consumos de gás nas suas infraestruturas, para os diferentes regimes sazonais.
- 3 -A proposta de metodologia a usar nos estudos previstos no número anterior é aprovada pela ERSE, na sequência de proposta elaborada pelo operador de cada infraestrutura, em coordenação com o GTG.
- 4 -A ERSE, por sua iniciativa ou mediante proposta do GTG e dos operadores das infraestruturas, pode proceder à alteração da metodologia referida no n.º 3.
- 5 -A metodologia prevista no n.º 3 deve referir os estudos a efetuar para determinação da capacidade das infraestruturas que pode ser utilizada para fins comerciais, para cada produto de capacidade específico, agendamento e horizontes temporais estabelecidos nos mecanismos de atribuição de capacidade previstos no Artigo 38.º, no Artigo 39.º e no Artigo 40.º
- 6 -A metodologia utilizada nos estudos para a determinação da capacidade disponível nas interligações deve ser acordada entre o GTG e o operador da rede de transporte com o qual a RNTG está interligada, tendo em conta as regras e recomendações aplicáveis na União Europeia relativas à gestão das redes interligadas, em particular as disposições do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho e do Regulamento (UE) n.º 2017/459, da Comissão, de 16 de março.
- 7 -A divulgação da metodologia para a determinação da capacidade das infraestruturas que pode ser utilizada para fins comerciais processa-se nos termos do Artigo 51.º
Artigo 27.º — Metodologia dos estudos para a determinação da capacidade das infraestruturas
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021