- 1 -Os estudos a efetuar pelos operadores das infraestruturas, em coordenação com o GTG, previstos no artigo anterior, devem evidenciar para os pontos relevantes da RPG, definidos no Artigo 19.º, os seguintes valores:
- a)Capacidade técnica máxima.
- b)Capacidade máxima efetiva considerando as restrições técnicas.
- c)Capacidade disponível para fins comerciais.
- d)Identificação e justificação dos principais congestionamentos previstos.
- 2 -A capacidade nas infraestruturas está associada aos produtos de capacidade que são oferecidos aos agentes de mercado e, em particular, depende dos seguintes aspetos:
- a)Duração dos produtos de capacidade, nomeadamente os horizontes anual, trimestral, mensal ou diário.
- b)Unidade temporal da capacidade, designadamente se a capacidade oferecida é em base diária ou horária.
- c)A direção do fluxo, nos pontos relevantes bidirecionais.
- d)A sazonalidade.
- e)A natureza do produto de capacidade, designadamente o seu caráter firme ou interruptível.
- 3 -As capacidades disponíveis para fins comerciais podem ter limitações impostas em função da duração dos produtos, podendo ser determinadas obrigações relativamente à oferta de produtos de capacidade de curto prazo, estando, nesta circunstancia, os critérios e procedimentos aplicáveis estabelecidos no MPAI.
- 4 -A capacidade disponível para fins comerciais nos pontos relevantes da RNTG, sujeitos a atribuição, é adaptada em função da implementação de um mecanismo de gestão de congestionamentos baseado no aumento da oferta de capacidade para além da capacidade técnica disponível para fins comerciais (oversubscription) e na recompra de capacidade, cujos critérios e procedimentos são estabelecidos no MPAI.
- 5 -Os estudos efetuados e os valores de capacidade nas infraestruturas devem ser enviados à ERSE até à data estabelecida para o efeito no MPAI.
- 6 -Os operadores das infraestruturas, em coordenação com o GTG, devem atualizar os valores da capacidade das infraestruturas disponível para fins comerciais, de acordo com o agendamento e periodicidades estabelecidas no MPAI e, também, de acordo com o Plano de Indisponibilidades das infraestruturas do SNG, estabelecido no Regulamento de Operação das Infraestruturas, para cada ponto relevante.
- 7 -O envio à ERSE dos estudos e dos valores indicativos de capacidade disponível para fins comerciais é da responsabilidade do GTG, em coordenação com os operadores das infraestruturas.
Artigo 28.º — Determinação dos valores da capacidade das infraestruturas
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021