- 1 -Com base nos estudos e na informação previstos no artigo anterior, o GTG e os respetivos operadores das infraestruturas devem proceder à divulgação dos valores indicativos da capacidade disponível para fins comerciais nos pontos relevantes da RPG, definidos no Artigo 19.º, relativos, pelo menos, ao ano de atribuição de capacidade, sem prejuízo do n.º 3.
- 2 -A divulgação da capacidade disponível para fins comerciais referida no número anterior deve estar alinhada com os produtos de capacidade a oferecer no mercado, seguindo as regras e procedimentos estabelecidos no MPAI no que respeita ao calendário de divulgação de informações.
- 3 -Havendo atribuição de capacidade para horizontes temporais superiores a um ano, a divulgação da capacidade disponível para fins comerciais nas infraestruturas, referida no n.º 1 do presente artigo, deverá abranger todo o horizonte temporal em que foram abertos períodos de subscrição de capacidade, mesmo que os processos de atribuição tenham ficado desertos.
- 4 -Sempre que o GTG e os operadores das infraestruturas identifiquem a necessidade de rever os valores da capacidade disponível para fins comerciais das respetivas infraestruturas, devem apresentar à ERSE novos valores, acompanhados da justificação das alterações efetuadas.
- 5 -A divulgação dos valores referidos nos números anteriores processa-se nos termos do Artigo 51.º
Artigo 29.º — Divulgação dos valores da capacidade das infraestruturas
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021