- 1 -Para que possa ser atribuída capacidade nas infraestruturas da RNTIAT a um determinado agente de mercado, este deve ter previamente celebrado os respetivos contratos de uso das infraestruturas, nos termos do Artigo 8.º e seguintes, e deve participar nos processos de atribuição de capacidade.
- 2 -A atribuição de capacidade nas infraestruturas da RNTIAT realiza-se através de plataforma informática à qual acedem os utilizadores habilitados a participar no processo de atribuição.
- 3 -O GTG e os operadores das infraestruturas da RNTIAT devem maximizar a capacidade das infraestruturas disponível para fins comerciais oferecida aos agentes de mercado, no respeito dos padrões de segurança do funcionamento das mesmas.
- 4 -Devem ser atribuídos, no mínimo, produtos para os horizontes temporais anual, trimestral, mensal e diário e, sendo a atribuição em pontos relevantes sujeitos a atribuição de capacidade, é também obrigatória a disponibilização de produtos intradiários de capacidade.
- 5 -A atribuição de capacidade nas infraestruturas da RNTIAT deve seguir uma ordem lógica, de acordo com a qual os produtos de maior duração são oferecidos em primeiro lugar, seguindo-se, de uma forma sequencial, os produtos de capacidade com a duração mais curta.
- 6 -Nos pontos de ligação entre infraestruturas da RNTIAT, a capacidade será atribuída de ambos os lados do ponto, na mesma quantidade e ao mesmo agente de mercado, na forma de produto de capacidade harmonizada.
- 7 -Para assegurar a disponibilização de capacidade em horizontes de atribuição de prazo mais curto que o anual, podem ser estabelecidas quotas de capacidade a oferecer em produtos de menor duração, nomeadamente nos produtos trimestrais, mensais ou diários.
- 8 -A quota de capacidade referida no número anterior é aprovada pela ERSE, após submissão de proposta fundamentada pelo GTG, o qual deve promover uma consulta prévia aos agentes de mercado, seguindo o procedimento previsto no Artigo 55.º
- 9 -Os mecanismos e procedimentos para a atribuição de capacidade em cada uma das infraestruturas da RNTIAT, para cada horizonte temporal, devem estar em conformidade com os critérios e regras dos mecanismos de atribuição de capacidade estabelecidos no Artigo 38.º, no Artigo 39.º e no Artigo 40.º
- 10 -Os processos de atribuição de capacidade devem resultar na contratação de direitos de utilização de capacidade, os quais poderão ter um caráter firme ou interruptível para todo o horizonte temporal abrangido por esse processo de atribuição.
- 11 -Nos processos de atribuição de capacidade, a capacidade que não seja atribuída num determinado horizonte temporal, é considerada livre e à disposição dos agentes de mercado para os horizontes temporais seguintes, designadamente nos produtos de capacidade subsequentes de menor duração.
- 12 -A capacidade atribuída a um agente de mercado, num determinado horizonte temporal, pode ser colocada à disposição dos agentes de mercado para os horizontes temporais seguintes, designadamente nos produtos de capacidade subsequentes de menor duração, desde que libertada por parte do agente de mercado detentor desses direitos de capacidade.
- 13 -A capacidade libertada por parte de um agente de mercado, nos termos no número anterior, apenas deverá ser reatribuída a outro agente de mercado após a atribuição prévia da capacidade disponível para fins comerciais oferecida pelo GTG no horizonte temporal em causa, devendo o detentor da capacidade libertada conservar os seus direitos e obrigações até ao momento em que a referida capacidade seja reatribuída.
- 14 -A atribuição da capacidade das infraestruturas e a resolução de eventuais congestionamentos devem ser realizadas utilizando mecanismos objetivos e transparentes, não discriminatórios, baseados em critérios de mercado, que forneçam sinais económicos eficazes aos agentes de mercado envolvidos e que satisfaçam os demais princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, de 13 de julho.
- 15 -De modo a promover a utilização eficaz e otimizada da capacidade técnica das infraestruturas, os respetivos operadores e o GTG podem aplicar mecanismos de gestão de congestionamento, os quais se regem pelos princípios descritos no mecanismo estabelecido no Artigo 47.º
- 16 -Para as infraestruturas da RNTIAT, com exceção das interligações internacionais, e quando a capacidade solicitada nos processos de atribuição de capacidade for superior à capacidade disponível, os operadores e o GTG aplicam o mecanismo de resolução de congestionamentos estabelecido no MPAI, sem prejuízo do número anterior.
Artigo 30.º — Princípios gerais da atribuição da capacidade das infraestruturas da RNTIAT
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