- 1 -Os agentes de mercado são livres de transacionar entre si, no mercado secundário, os direitos de utilização de capacidade que lhes tenham sido previamente atribuídos.
- 2 -Os produtos uniformizados de capacidade harmonizada transacionados no mercado secundário devem manter aquelas características, podendo ser decompostos em produtos uniformizados de menor duração.
- 3 -Os agentes de mercado devem notificar o GTG da transferência ou revenda de direitos de utilização da capacidade.
- 4 -O GTG é responsável pela operacionalização da plataforma para notificações das transações no mercado secundário de direitos de utilização da capacidade.
- 5 -O GTG pode implementar uma plataforma de transação secundária dos direitos de capacidade, para promover a utilização eficiente das infraestruturas.
- 6 -No contexto das interligações internacionais, a plataforma de atribuição de capacidade deve dispor de funcionalidades de oferta e solicitação secundária de direitos de capacidade.
- 7 -As regras e os procedimentos relativos ao funcionamento do mercado secundário são definidos no MPAI.
Artigo 31.º — Mercado secundário
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021