- 1 -Poderá ser atribuída capacidade com horizonte de atribuição superior a um ano, incidindo sobre os pontos relevantes e processos referidos no n.º 5 - e alíneas a) e b) do n.º 6 - do artigo anterior.
- 2 -A atribuição de capacidade de longo prazo deve ser concretizada mediante oferta de produtos normalizados de capacidade, nos termos do n.º 2 do Artigo 33.º, cuja subscrição deve ocorrer com uma antecedência superior ao ano de atribuição de capacidade relativamente ao momento em que os produtos de capacidade passam a ter efeitos.
- 3 -O horizonte de atribuição de capacidade, oferecido nos termos do n.º 2, não pode exceder os 15 anos, considerando o início do ano de atribuição de capacidade em curso.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, nos pontos de interligação internacional deve ser oferecida capacidade harmonizada para, no mínimo, os cinco anos seguintes.
- 5 -A capacidade oferecida aos agentes de mercado em horizontes de atribuição para além do ano de atribuição de capacidade deve salvaguardar que, no mínimo, 20 % da capacidade técnica disponível para fins comerciais seja oferecida em produtos normalizados de capacidade integrados no decurso de cada ano de atribuição de capacidade.
- 6 -Os critérios e as regras relativas à atribuição de capacidade com duração que excede o ano de atribuição de capacidade devem ser integrados no MPAI.
- 7 -A atribuição de capacidade com uma duração que excede o ano de atribuição de capacidade, fica sujeita à aplicação dos mecanismos de gestão de congestionamentos estabelecidos no Artigo 47.º, em particular a aplicação do UIOLI de longa duração.
Artigo 34.º — Atribuição de capacidade com horizonte para além do ano seguinte
Vigente desde: 12/05/2021
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