- 1 -As receitas provenientes da atribuição de capacidade nas infraestruturas integram a retribuição pelo uso das infraestruturas prevista no Regulamento Tarifário.
- 2 -As eventuais receitas provenientes da atribuição da capacidade das infraestruturas, em resultado da aplicação de prémios de leilões de capacidade, devem ser utilizadas para as seguintes finalidades:
- a)Investimentos nas infraestruturas para manter ou aumentar a sua capacidade.
- b)Para efeitos do cálculo da tarifa de acesso a cada infraestrutura, nos termos do Regulamento Tarifário.
- 3 -O GTG, em coordenação com os restantes operadores das infraestruturas, deve enviar anualmente à ERSE para aprovação até ao dia 15 de dezembro a proposta de finalidade das eventuais receitas provenientes da atribuição da capacidade de cada infraestrutura no ano civil anterior, de acordo com o estabelecido no número anterior.
Artigo 37.º — Receitas provenientes da atribuição da capacidade das infraestruturas
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021