- 1 -Os produtos de capacidade a atribuir de forma conjunta, designados por produtos de capacidade harmonizada, devem ser disponibilizados nos dois sentidos da interligação, sendo oferecidos nos termos do n.º 5 - do Artigo 41.º
- 2 -Os produtos anuais de capacidade harmonizada consistem na capacidade que pode ser solicitada por um agente de mercado em todos os dias gás num determinado ano de atribuição de capacidade, com início em 1 de outubro.
- 3 -Os produtos trimestrais de capacidade harmonizada consistem na capacidade que pode ser solicitada por um agente de mercado em todos os dias gás num determinado trimestre, com início em 1 de outubro, 1 de janeiro, 1 de abril e 1 de julho, respetivamente.
- 4 -Os produtos mensais de capacidade harmonizada consistem na capacidade que pode ser solicitada por um agente de mercado em todos os dias gás num determinado mês civil, com início no primeiro dia de cada mês.
- 5 -Os produtos diários de capacidade harmonizada consistem na capacidade que pode ser solicitada por um agente de mercado num determinado dia gás.
- 6 -Os produtos intradiários de capacidade harmonizada consistem na capacidade que pode ser solicitada por um agente de mercado desde o início de um determinado dia gás até ao final desse dia gás.
- 7 -Os produtos de capacidade harmonizada podem ter um caráter firme ou interruptível, sendo que os produtos de capacidade harmonizada previstos no n.º 5 - do Artigo 41.º oferecidos em base firme são obrigatórios.
- 8 -Os produtos de capacidade harmonizada poderão ser transacionados no mercado secundário nos termos estabelecidos no MPAI e no Regulamento (UE) n.º 2017/459, da Comissão, de 16 de março.
- 9 -No mercado secundário, os produtos de capacidade atribuídos no VIP deverão permanecer como produtos de capacidade harmonizada, pertencendo à mesma entidade de ambos os lados da fronteira.
Artigo 43.º — Produtos de capacidade a atribuir coordenadamente
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021