- 1 -Caso seja atribuída a totalidade da capacidade disponível para fins comerciais, para um determinado ponto relevante ou processo, referido no n.º 5 - e no n.º 6 - do Artigo 33.º, o GTG deverá declarar uma situação de congestionamento na infraestrutura respetiva, a qual deverá ser comunicada nos termos do Artigo 48.º
- 2 -O tratamento de situações de congestionamento está subordinada à aplicação de mecanismos de gestão de congestionamentos por parte do GTG, os quais devem ser objetivos, transparentes e não discriminatórios, fornecendo, se possível, sinais económicos eficazes aos agentes de mercado.
- 3 -Os mecanismos de gestão de congestionamentos na RNTG podem prever a aplicação dos seguintes instrumentos:
- a)Aumento da oferta de capacidade para além da capacidade técnica máxima (oversubscription) e recompra de capacidade.
- b)Libertação voluntária de capacidade previamente atribuída a agentes de mercado.
- c)Mecanismos de perda da capacidade não utilizada (UIOLI) de longa duração, para atribuição de capacidade com duração superior ao ano de atribuição de capacidade.
- d)Mecanismos de perda da capacidade não utilizada (UIOLI), com um dia de antecedência.
- 4 -O GTG, em coordenação com os operadores das infraestruturas da RNTIAT, deve elaborar propostas de mecanismos de gestão de congestionamentos para a RNTG, para o terminal de GNL e para as instalações de armazenamento subterrâneo de gás, incluindo, se aplicável, a organização de leilões de recompra da capacidade das referidas infraestruturas para os diferentes horizontes temporais.
- 5 -Para a atribuição conjunta de capacidade nas interligações, as propostas dos mecanismos de gestão de congestionamentos devem ser coordenadas entre o GTG e o operador da rede interligada.
- 6 -As propostas dos mecanismos de gestão de congestionamentos devem ser colocadas a consulta dos interessados pelo GTG, sendo posteriormente aprovados pela ERSE, sem prejuízo de nas interligações internacionais a aprovação de mecanismos de gestão de congestionamentos competir de forma coordenada às entidades reguladoras, mediante a audição prévia das entidades a quem estes se aplicam.
- 7 -A ERSE, por sua iniciativa, ou mediante proposta do GTG pode proceder à alteração dos mecanismos de gestão de congestionamentos, ouvindo previamente as entidades a quem estes se aplicam, com as devidas exceções aos mecanismos de gestão de congestionamentos nas interligações.
Artigo 47.º — Mecanismos de gestão de congestionamentos
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021