- 1 -O GTG e os operadores das infraestruturas devem publicar e disponibilizar a todos os interessados, informação relativa às seguintes matérias:
- a)O MPAI, previsto no Artigo 49.º
- b)Os valores das capacidades disponíveis para fins comerciais nas infraestruturas determinados anualmente e as suas atualizações, bem como os estudos que serviram à sua determinação, previstos no Artigo 28.º
- c)Metodologia de determinação da percentagem de reserva de segurança atribuível nos Terminais de GNL e nas instalações de armazenamento subterrâneo, prevista no Artigo 32.º
- 2 -O GTG e os operadores das infraestruturas devem ainda publicar e disponibilizar a todos os interessados os resultados dos processos de atribuição de capacidade das infraestruturas.
- 3 -A informação divulgada nos termos do presente artigo deve constar das páginas de Internet dos operadores respetivos, ser percetível e facilmente localizável e ter um formato descarregável que permita análises quantitativas.
Artigo 51.º — Informação relativa à capacidade das infraestruturas
Vigente desde: 12/05/2021
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