- 1 -Têm direito de acesso às infraestruturas da RPG todos os agentes de mercado.
- 2 -O acesso às infraestruturas da RPG é formalizado com a celebração, por escrito, dos seguintes contratos de uso das infraestruturas, nos termos definidos no presente Capítulo:
- a)Contrato de Uso do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL.
- b)Contrato de Uso do Armazenamento Subterrâneo de Gás.
- c)Contrato de Uso da Rede de Transporte.
- d)Contrato de Uso das Redes de Distribuição.
- 3 -O acesso às redes por produtores, para efeitos de injeção na rede de gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, deve ser objeto de coordenação entre o operador da rede a que o produtor está ligado e os operadores das redes de montante e de jusante, além do GTG, com vista a assegurar os níveis de qualidade do gás fornecido ou a implementação dos objetivos nacionais de injeção de gases descarbonizados.
Artigo 7.º — Condições de acesso às infraestruturas
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021