- 1 -Os agentes de mercado devem celebrar um contrato de uso das infraestruturas, com cada um dos operadores das infraestruturas a que pretendem ter acesso.
- 2 -O contrato referido no número anterior deverá agregar produtos de capacidade com diferentes horizontes temporais.
- 3 -No caso de clientes pertencentes a carteiras de comercializadores ou de comercializadores de último recurso, os contratos de uso das infraestruturas devem ser estabelecidos entre os comercializadores, ou comercializadores de último recurso, e os operadores das infraestruturas a que os clientes pretendam ter acesso.
- 4 -Os comercializadores de último recurso retalhistas constituídos no âmbito de sociedades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição com menos de 100 000 clientes e sem separação jurídica de atividades, estão isentos de celebrar um Contrato de Uso das Redes de Distribuição, enquanto esta atividade estiver atribuída ao operador da rede de distribuição a que pretendem ter acesso.
Artigo 8.º — Entidades celebrantes dos contratos de uso das infraestruturas
Vigente desde: 12/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2021