- 1 -Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços classificam-se nos seguintes termos:
- 1.1 -Integram o Grupo I os seguintes estabelecimentos de restauração, de bebidas ou mistos, devidamente licenciados e sem espaço de dança: restaurante, cervejarias e similares, snack-bares, adegas típicas, estabelecimentos de confeção de refeições prontas a levar para casa, casas de pasto, cafés, cafetarias, tabernas e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo, self-services, geladarias, casas de chá, leitarias, pastelarias, confeitarias, e outros estabelecimentos similares.
- 1.2 -Integram o Grupo II os seguintes estabelecimentos de bebidas e/ou restauração, devidamente licenciados: bares, pubs e similares, casas de fado, salas de espetáculos, teatros, cinemas, bingos e recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, bem como outros estabelecimentos análogos.
- 1.3 -Integram o Grupo III os seguintes estabelecimentos de bebidas e/ou restauração, devidamente licenciados: clubes de dança, discotecas, clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings e similares.
- 1.4 -Integram o Grupo IV os seguintes estabelecimentos devidamente licenciados: farmácias devidamente escalonadas, nos termos da legislação aplicável; hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicos; hospitais veterinários e clínicas veterinárias; empreendimentos turísticos; estabelecimentos de alojamento local; estruturas residenciais para pessoas idosas; agências funerárias; parques de estacionamento; postos de abastecimento de combustível; equipamentos automatizados de prestação de serviços bancários; estabelecimentos de comércio de alimentos e de bebidas não alcoólicas por máquinas automáticas (vending); lavandarias self-service e estabelecimentos localizados em estações e terminais de transportes terrestres, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente; e padarias com fabrico próprio e venda.
- 1.5 -Integram o Grupo V os estabelecimentos que não se enquadram em qualquer dos grupos previstos nos números anteriores.
- 2 -A classificação de estabelecimentos, para efeitos do presente regulamento, é definida pelo CAE declarado pelos exploradores perante as entidades competentes.
- 3 -Caso os estabelecimentos exerçam atividades inseridas em grupos diversos, a inclusão dos mesmos no grupo respetivo é efetuada atendendo à atividade principal declarada para o estabelecimento, através do respetivo CAE.
- 4 -As associações sem fins lucrativos encontram-se sujeitas ao cumprimento dos limites de horários previstos no presente regulamento, aplicáveis à atividade desenvolvida no espaço por si explorado, bem como aos correspondentes requisitos legais e regulamentares.
- 5 -Nos estabelecimentos que disponham de secção acessória, esta não pode ultrapassar 30 % da área do estabelecimento.
Artigo 5.º — Classificação dos estabelecimentos
Vigente desde: 27/04/2022
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Em vigor desde 27/04/2022