- 1 -Os adquirentes ficam proibidos de alienar o lote pelo prazo de 10 anos, contado a partir da data da emissão da licença de utilização, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no presente Regulamento.
- 2 -O ónus de inalienabilidade está sujeito a registo e cessa com a morte ou invalidez permanente e absoluta dos adquirentes ou decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 3 -Durante o prazo estabelecido no n.º 1, os lotes destinam-se exclusivamente a residência dos adquirentes.
- 4 -A Câmara Municipal poderá, em caso de alienação, exercer o direito de preferência.
- 5 -A preferência referida no número anterior será exercida pelo valor que o lote e as edificações nele contidas tenham no momento da transmissão, a fixar, na falta de acordo, por uma comissão constituída por um árbitro nomeado pela Câmara Municipal, um outro nomeado pelo transmitente e um terceiro nomeado pelos dois primeiros.
- 6 -Excetuam-se do mencionado no n.º 1 os seguintes casos: a venda em execução fiscal e venda por execução de dívidas contraídas para a construção da habitação, desde que esta tenha sido dada como garantia do crédito obtido.
Artigo 17.º — Inalienabilidade
Vigente desde: 03/08/2017
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Em vigor desde 03/08/2017