- 1 -Cada Grupo Municipal estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição da sua direção ser comunicada ao Presidente da Assembleia Municipal.
- 2 -Os Grupos Municipais têm direito, de acordo com a disponibilidade dos espaços da Assembleia Municipal, a instalações condignas e meios logísticos próprios, proporcionais à respetiva representatividade, apurada em função do número de Membros eleitos, a concretizar pela Mesa, no início de cada mandato, mediante os termos definidos em prévia deliberação da Assembleia Municipal aprovada por dois terços dos respetivos Membros.
- 3 -A proposta da deliberação da Assembleia Municipal referida no número anterior é da competência do Presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 20.º — Organizações e Instalações
Vigente desde: 10/04/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/04/2024