- 1 -Constitui falta a não comparência a qualquer reunião.
- 2 -Será considerado faltoso o membro da Assembleia que só compareça passados mais de trinta minutos sobre o início dos trabalhos ou, do mesmo modo, se ausente definitivamente antes do termo da reunião.
- 3 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 4 -O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito à mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
- 5 -Da decisão de recusa da justificação da falta cabe recurso para o plenário.
Artigo 35.º — Verificação de faltas e processo justificativo
Vigente desde: 10/04/2024
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