- 1 -Cada Grupo Municipal, cada Membro Independente da Assembleia Municipal ou cada Membro da Assembleia Municipal a título individual têm o direito de produzir, no final de cada votação, declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º e do n.º 4 do artigo 30.º, as declarações de voto podem ser escritas ou orais, quando produzidas pelos Grupos Municipais e apenas escritas quando produzidas a título individual.
- 3 -As declarações de voto escritas são entregues na Mesa da Assembleia Municipal, até cinco dias úteis após o termo da reunião, e deverão ser anexas à respetiva ata da sessão.
- 4 -Os Presidentes de Junta de Freguesia têm, nessa qualidade, o direito de formular declarações de voto orais, nos termos do presente artigo, relativamente a votações em que estejam em causa assuntos que especificamente se refiram às Freguesias que representam ou que as envolvam.
Artigo 56.º — Declaração de voto
Vigente desde: 10/04/2024
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Em vigor desde 10/04/2024