As despesas de pequeno montante e de carácter urgente e inadiável serão satisfeitas através da atribuição de fundos de maneio, por despacho do presidente da direcção, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 16.º — Fundo de maneio
Vigente desde: 15/10/2004
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Em vigor desde 15/10/2004