- 1 -Recebida a declaração de aceitação ou presumindo-se a mesma nos termos previstos no artigo anterior, os serviços municipais procederão à marcação da data e hora para a celebração do contrato-promessa, que ocorrerá nas instalações da Câmara Municipal.
- 2 -O contrato-promessa será celebrado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da aprovação da proposta referida no número anterior, salvo em caso de prorrogação do prazo, por decisão, devidamente fundamentada, do Presidente da Câmara Municipal, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 3 -O incumprimento do prazo referido no número anterior por causa imputável ao candidato determinará a caducidade da proposta aprovada pela Câmara Municipal e a consequente extinção do procedimento.
- 4 -Sem prejuízo de outros elementos, o contrato-promessa deverá conter:
- a)Identificação dos contraentes;
- b)Lote a adquirir;
- c)Tipo de atividade a instalar;
- d)Preço da venda;
- e)Identificação do valor a pagar a título de sinal e princípio de pagamento (o qual corresponderá, pelo menos, a 10 % do preço) e dos respetivos reforços (se for o caso);
- f)Indicação de que o incumprimento do contrato-promessa determinará a devolução do sinal em dobro, no caso do Município, e a perda do sinal, no caso do candidato, determinando a caducidade da candidatura aprovada pela Câmara Municipal e a consequente extinção do procedimento;
- g)Prazo ou data para a celebração do contrato definitivo, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 23.º
Artigo 22.º — Contrato-Promessa
Vigente desde: 13/01/2022
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Em vigor desde 13/01/2022