- 1 -Após a celebração do contrato, o adquirente tem o prazo de 18 (dezoito) meses para iniciar a construção.
- 2 -O adquirente poderá solicitar, de forma fundamentada, a prorrogação do prazo previsto no número anterior, cabendo tal decisão à Câmara Municipal.
- 3 -O projeto de arquitetura será elaborado de acordo com o regulamento do Plano de Pormenor e restante legislação aplicável, prevendo uma área de construção correspondente a, pelo menos, 25 % (vinte e cinco por cento) da área de implantação permitida.
- 4 -Podem ser admitidas edificações que não cumpram o previsto no número anterior quando a natureza da atividade a ser exercida no lote, pela sua especificidade, não exija a referida área de construção mínima.
Artigo 25.º — Construção
Vigente desde: 13/01/2022
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Em vigor desde 13/01/2022