- 1 -As áreas de serviço de autocaravanismo devem ter um Regulamento interno elaborado pela respetiva entidade exploradora, do qual deve ser dado conhecimento à Câmara Municipal.
- 2 -O Regulamento interno deve obedecer a todos os requisitos legalmente estabelecidos e deve estar afixado, de forma bem visível, na receção da área de serviço de autocaravanismo, em português e noutra língua oficial da União Europeia.
- 3 -O Regulamento interno da área de serviço de autocaravanismo deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:
- a)A admissão de animais que acompanham os auto caravanistas;
- b)As condições em que é permitida a permanência na área de serviço de autocaravanismo de material de autocaravanismo desocupado;
- c)Os deveres dos auto caravanistas;
- d)O período de funcionamento da área de serviço de autocaravanismo;
- e)Os períodos de silêncio;
- f)Os equipamentos de queima autorizados pela entidade exploradora da área de serviço de autocaravanismo para a confeção de alimentos;
- g)As condições para a circulação de veículos particulares e limite máximo de velocidade na área de serviço de autocaravanismo.
Artigo 14.º — Regulamento interno
Vigente desde: 16/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2023