- 1 -O pedido de creditação de formação certificada deverá ser instruído com as necessárias certidões ou certificados que comprovem a classificação obtida, os conteúdos curriculares e cargas horárias de módulos, disciplinas, ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudos e os créditos ECTS (se atribuídos).
- 2 -O pedido de creditação de experiência profissional, feito em impresso próprio em papel, deverá ser acompanhado de um dossier de candidatura apresentado pelo interessado, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:
- a)Curriculum Vitae, elaborado de acordo com modelo europeu;
- b)Descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais executadas no passado, com relevo para o processo em apreço (Anexo I);
- c)Lista de informações, claras e objetivas, descrevendo os resultados efetivos da aprendizagem - competências que o aluno adquiriu com a experiência, assim como aquilo que sabe, compreende ou é capaz de fazer em resultado dessa experiência - (Anexo II);
- d)Declarações comprovativas emitidas pela(s) entidade(s) empregadora(s) com identificação de funções, cargos e período de execução dos mesmos ou, quando não for possível entregar a declaração da entidade empregadora, deverá ser apresentado comprovativo de desconto para a segurança social e identificação de funções, cargos e período de tempo em questão;
- e)Certificados de Habilitações;
- f)Certificados ou outros comprovativos de formação realizada no passado;
- g)Cartas de referência significativas;
- h)Outros elementos considerados pertinentes para a apreciação (estudos publicados ou outros documentos escritos, projetos realizados, referências profissionais concretas, etc.).
- 3 -A documentação apresentada pelos interessados deverá permitir identificar com rigor:
- a)A natureza da experiência acumulada pelo interessado, nomeadamente quando, onde e em que contexto foi obtida;
- b)Os resultados efetivos da aprendizagem, ou seja, o que o aluno aprendeu concretamente com a experiência: conhecimentos, competências e capacidades.
Artigo 6.º — Documentação necessária para a creditação
Vigente desde: 06/07/2018
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Em vigor desde 06/07/2018