Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos referidos no n.º 2 do artigo 2.º confinantes a edifícios são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as exatas regras que são aplicáveis aos terrenos inseridos em espaços rurais, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, ou no diploma legal que lhe vier a suceder sobre a mesma matéria.
Artigo 3.º — Obrigatoriedade de gestão de combustível
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