Regulamento municipal de defesa das zonas urbanas contra incêndio
Lei habilitante
Âmbito
Obrigatoriedade de gestão de combustível
Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos referidos no n.º 2 do artigo 2.º confinantes a edifícios são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as exatas regras que são aplicáveis aos terrenos inseridos em espaços rurais, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, ou no diploma legal que lhe vier a suceder sobre a mesma matéria.
Incumprimento da obrigatoriedade de gestão de combustível
No caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, a Câmara Municipal, procederá igualmente com regras estabelecidas para os terrenos inseridos em espaços rurais, determinadas pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, ou no diploma legal que lhe vier a suceder sobre a mesma matéria exceto quanto ao regime contraordenacional que é regulado nos artigos seguintes.
Contraordenações
Levantamento de autos de notícia e participações
O levantamento de autos de notícia e/ou participações compete às autoridades policiais e aos Fiscais Municipais, que serão remetidos ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias.
Instrução e decisão das contraordenações
Reiterando o estabelecido na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com a faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da Câmara Municipal.
Coimas
Sanções acessórias
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
312250475