- 1 -As pessoas, individuais ou coletivas, a quem tenham sido alienados lotes de terreno para edificação ficam obrigadas a iniciar as obras no prazo de 6 meses e iniciar a laboração/utilização dentro do prazo de 24 meses, prazos estes contados desde a data da escritura de compra e venda.
- 2 -Os prazos indicados neste artigo poderão ser dilatados, a pedido dos interessados, quando a câmara municipal entender justificáveis os motivos apresentados, face à dimensão do empreendimento ou razões de natureza excecional.
Artigo 12.º — Início da construção e laboração
Vigente desde: 29/04/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/04/2022