- 1 -Os fins a que se destinam os lotes e as atividades económicas a que estes podem ser afetos, bem como a tipologia das edificações que neles possam ser implementadas devem respeitar o Plano Diretor Municipal, o Regulamento Municipal do Loteamento da Zona Industrial, bem como as restantes normas legais em vigor em matéria de ordenamento do território, ambiente e urbanismo.
- 2 -São admitidas atividades industriais, de armazenagem, de serviços e de comércio, exercidas por entidades públicas ou privadas.
- 3 -Não serão admitidas atividades que apresentem riscos consideráveis para o ambiente e/ou para a segurança de pessoas e bens, a menos que estas se revelem de elevado interesse regional ou local, sendo, neste caso, necessário, um estudo de avaliação e minimização dos impactos e dos riscos significativos, e os pareceres favoráveis da Câmara Municipal e de outras entidades que se afigurem relevantes.
- 4 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de recusar a instalação de atividades em que sejam antevistos conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e na conservação das infraestruturas da zona industrial, bem como de outras empresas já instaladas.
Artigo 4.º — Setores de atividade
Vigente desde: 29/04/2022
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Em vigor desde 29/04/2022