- 1 -A implantação dos novos edifícios deverá obedecer ao polígono de base definido na planta de síntese do loteamento com o índice máximo de implantação de 0,40.
- 2 -A ocupação dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:
- a)O índice de ocupação máxima é de 0,8;
- b)Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes serão os constantes na planta de síntese do projeto do Loteamento, na sua versão em vigor.
- 3 -A altura máxima da fachada não poderá exceder 9 m a partir da cota 0 (zero).
- 4 -O número de pisos admitidos é de 2, podendo ser de 3, em casos devidamente justificados.
- 5 -A percentagem máxima de impermeabilização do lote é de 50 %.
- 6 -As vedações entre os lotes e confinantes com os arruamentos terão uma altura de 1,5 m devendo ser construídos em alvenaria, rebocados e pintados de cor branca.
Artigo 5.º — Caraterização dos lotes
Vigente desde: 29/04/2022
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Em vigor desde 29/04/2022