- 1 -Considera-se igualmente relevante assegurar o apoio a todas as crianças do concelho que frequentem o 1.º ciclo do ensino básico público, em todos os períodos diários de atividades.
- 2 -Para efeitos de definição do conceito de Componente de Apoio à Família (CAF), considera-se o acompanhamento das crianças que frequentam o primeiro ciclo de ensino básico público, antes e depois do período letivo.
- 3 -O Município assegura, gratuitamente, o acompanhamento aos/às alunos/as do 1.º ano ao 4.º ano de escolaridade, durante o período letivo considerado por lei.
Artigo 13.º
Vigente desde: 31/03/2023
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Em vigor desde 31/03/2023