- 1 -As bolsas de estudo não poderão ultrapassar o número de anos curriculares previstos para o curso original frequentado pelo/a beneficiário/a, ainda que existam situações de mudança de curso, transferência e/ou reingresso.
- 2 -O valor anual da propina será pago em três prestações, correspondendo ao ano escolar, iniciando-se o pagamento no mês de frequência efetiva do curso de ensino superior público.
- 3 -Em caso de atribuição de bolsa esta será paga com efeitos retroativos referentes ao primeiro mês de frequência efetiva no respetivo curso.
- 4 -O valor da bolsa de estudo será depositado na conta bancária do/a beneficiário/a ou noutra justificadamente indicada para o efeito.
- 5 -Se os/as alunos/as se candidatarem em outro ano de frequência do ciclo de estudos que não o 1.º ano, não haverá lugar ao pagamento de retroativos dos anos anteriormente frequentados.
Artigo 23.º — Condições Gerais de Funcionamento
Vigente desde: 31/03/2023
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Em vigor desde 31/03/2023