- 1 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia com ou sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta, cumulativamente, de uma parte fixa, relativa ao custo de apreciação do processo e ao encargo de emissão do titulo, e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e tipos de infraestruturas, previstos nessas operações urbanísticas.
- 2 -Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, ou de qualquer outro aditamento, é também devida taxa referida no número anterior, nos termos previstos na tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 25.º — Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização ou de licença
Vigente desde: 25/03/2025
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