- 1 -Para acompanhar a votação será constituída uma mesa, composta pelo Presidente, pelo Secretário do Conselho Geral e por um outro elemento do Conselho Geral designado pelo Presidente do órgão e aceite pelos conselheiros.
- 2 -A mesa é presidida pelo Presidente do Conselho Geral.
- 3 -A mesa decidirá sobre as ocorrências registadas no acto de votação, incluindo dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos
Artigo 20.º — Mesa
Vigente desde: 15/10/2009
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Em vigor desde 15/10/2009